quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

As alterações na Lei do Inquilinato, que entraram em vigor em janeiro deste ano, ainda despertam muitas dúvidas - tanto de proprietários de imóveis como de inquilinos. Pelas novas regras, o locatário que quiser sair do imóvel antes do contrato terminar terá que pagar multa proporcional ao tempo que resta de aluguel. Antes, a lei não era específica sobre o assunto e por isso, cada contrato tinha uma regra. Além disso, quem atrasar o pagamento vai ter 15 dias, depois de notificado, para quitar a dívida. Se não pagar e o juiz aceitar a ação de despejo, o inquilino terá um mês para deixar o imóvel. Até então, esse processo durava cerca de um ano e meio.

Para tirar dúvidas sobre este assunto, o Morar Bem convidou a equipe do Sindicato de Habitação do Rio de Janeiro (Secovi-Rio). Durante 15 dias, os especialistas em locação de imóveis esclareceram questões dos leitores sobre inadimplência, exigência de fiador e despejo, entre outros temas. Veja o resultado e clique aqui para ver todas as respostas.

Se o inquilino possui imóvel próprio quitado, ele é obrigado apresentar um fiador quando faz um contrato de aluguel? Ou seu próprio imóvel serve como garantia?
A exigência de garantia locatícia é prerrogativa do locador. Cabe a ele a escolha da garantia que melhor atenda aos seus interesses. No caso apresentado, o locatário poderá oferecer o seu próprio como garantia (caução), podendo o locador aceitar ou não esta modalidade de garantia.

Os antigos contratos, ainda em vigor, devem ser refeitos com as novas regras, ou pode-se manter as cláusulas anteriores, onde o fiador é obrigado até a efetiva entrega das chaves pelo inquilino?
Salvo se contratualmente ficou consignado que o fiador é responsável pelo imóvel por período certo, prevalece o entendimento da jurisprudência, agora convertido em lei, no sentido de que o fiador poderá se exonerar da fiança nos casos de contratos que estejam vigorando por prazo indeterminado, ficando responsável pela garantia por apenas mais 120 dias.

O inquilino continua a ter prioridade de compra, caso o proprietário deseje vender o imóvel? Mesmo depois de terminado o contrato de 30 meses e estando prorrogado por prazo indeterminado?
Essa regra não foi alterada e o inquilino continua tendo preferência na compra do imóvel em igualdade de condições com terceiros, independentemente de o contrato estar vigorando por prazo determinado ou indeterminado.

Com as alterações na Lei do Inquilinato, desaparece a figura do fiador?
Não. Todas as garantias locatícias previstas na Lei 8.245/91 permanecem inalteradas. A modificação introduzida, com relação ao fiador, foi a possibilidade de sua exoneração quando o contrato se encontrar vigorando por prazo indeterminado. Esta possibilidade já estava prevista no Código Civil (artigo 835). Com a modificação da Lei do Inquilinato, o período de responsabilidade do fiador, após a comunicação da sua exoneração, é de 120 dias.



Fonte: O Glob


As principais dúvidas sobre as mudanças na Lei do Inquilinato



Quem atrasar o pagamento vai ter 15 dias para quitar (Foto: Divulgação)

As alterações na Lei do Inquilinato, que entraram em vigor em janeiro deste ano, ainda despertam muitas dúvidas - tanto de proprietários de imóveis como de inquilinos. Pelas novas regras, o locatário que quiser sair do imóvel antes do contrato terminar terá que pagar multa proporcional ao tempo que resta de aluguel. Antes, a lei não era específica sobre o assunto e por isso, cada contrato tinha uma regra. Além disso, quem atrasar o pagamento vai ter 15 dias, depois de notificado, para quitar a dívida. Se não pagar e o juiz aceitar a ação de despejo, o inquilino terá um mês para deixar o imóvel. Até então, esse processo durava cerca de um ano e meio.

Para tirar dúvidas sobre este assunto, o Morar Bem convidou a equipe do Sindicato de Habitação do Rio de Janeiro (Secovi-Rio). Durante 15 dias, os especialistas em locação de imóveis esclareceram questões dos leitores sobre inadimplência, exigência de fiador e despejo, entre outros temas. Veja o resultado e clique aqui para ver todas as respostas.

Se o inquilino possui imóvel próprio quitado, ele é obrigado apresentar um fiador quando faz um contrato de aluguel? Ou seu próprio imóvel serve como garantia?
A exigência de garantia locatícia é prerrogativa do locador. Cabe a ele a escolha da garantia que melhor atenda aos seus interesses. No caso apresentado, o locatário poderá oferecer o seu próprio como garantia (caução), podendo o locador aceitar ou não esta modalidade de garantia.

Os antigos contratos, ainda em vigor, devem ser refeitos com as novas regras, ou pode-se manter as cláusulas anteriores, onde o fiador é obrigado até a efetiva entrega das chaves pelo inquilino?
Salvo se contratualmente ficou consignado que o fiador é responsável pelo imóvel por período certo, prevalece o entendimento da jurisprudência, agora convertido em lei, no sentido de que o fiador poderá se exonerar da fiança nos casos de contratos que estejam vigorando por prazo indeterminado, ficando responsável pela garantia por apenas mais 120 dias.

O inquilino continua a ter prioridade de compra, caso o proprietário deseje vender o imóvel? Mesmo depois de terminado o contrato de 30 meses e estando prorrogado por prazo indeterminado?
Essa regra não foi alterada e o inquilino continua tendo preferência na compra do imóvel em igualdade de condições com terceiros, independentemente de o contrato estar vigorando por prazo determinado ou indeterminado.

Com as alterações na Lei do Inquilinato, desaparece a figura do fiador?
Não. Todas as garantias locatícias previstas na Lei 8.245/91 permanecem inalteradas. A modificação introduzida, com relação ao fiador, foi a possibilidade de sua exoneração quando o contrato se encontrar vigorando por prazo indeterminado. Esta possibilidade já estava prevista no Código Civil (artigo 835). Com a modificação da Lei do Inquilinato, o período de responsabilidade do fiador, após a comunicação da sua exoneração, é de 120 dias.



Fonte: O Globo

domingo, 31 de janeiro de 2010

Vantagens e desvantagens da compra do imóvel por consórcio imobiliário

CRÉDITO: O crédito da cota de consórcio pode ser usado pelo consorciado para compra de imóveis novos ou usados, comerciais ou residenciais e rurais ou lotes urbanizados. Caso o imóvel escolhido tenha preço superior ao valor da carta de crédito, ela poderá ser usada para quitar o saldo devedor. Basta o adquirente ter recursos próprios para pagar a diferença. Não há valor mínimo, nem máximo, para a carta de crédito.

PRAZO: Os prazos de pagamento - e, conseqüentemente, o tempo máximo de espera para ser contemplado - podem variar entre 60 e 180 meses.

VANTAGENS: O total a pagar é menor que num financiamento tradicional. E não é preciso comprovar renda no ato de adesão, somente quando for contemplado.

DESVANTAGENS: A maior delas é ter de aguardar o sorteio (ou dar lance) para adquirir o bem. Os últimos sorteados, se pagarem aluguel, podem gastar mais do que num financiamento.

CONTEMPLADOS: O número de contemplados segue regra proporcional. Na relação entre o número de participantes e o prazo de duração do pagamento da cota do consórcio de imóvel, deve ser considerada a disponibilidade de fundo de caixa e por isso varia de mês para mês. Se houver, por exemplo, 300 participantes com prazo de pagamento em 100 meses, a administradora poderá entregar no mínimo 3 cartas de crédito: uma via sorteio e outras duas por lance, podendo uma delas ser por livre (maior percentual de amortização); e outra por lance fixo (20% do saldo devedor).

Fonte: O Globo

FGTS impulsiona consórcio imobiliário



A aprovação das novas regras de uso dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em consórcios imobiliários, no mês de dezembro, poderá atrair novos perfis de consumidores em 2010. Pela regra anterior, o interessado poderia usar o dinheiro do fundo para dar um lance e obter a carta de crédito. Agora, ele poderá utilizá-lo também para amortizar o saldo devedor, pagar as parcelas ou quitar o plano. Com isso, segundo estimativa da Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios Imobiliários (Abac), em 2010, o número de participantes ativos deverá ultrapassar o de 2009 em 15%.

De janeiro a novembro do ano passado, as aquisições de imóveis por consórcio já haviam apresentado crescimento: chegaram a 62,3 mil, superando o mesmo período de 2008 em 13,3%. Para poder usar os recursos do fundo, no entanto, os consorciados devem seguir as mesmas regras de uso do FGTS válidas para quem está comprando via financiamento imobiliário. O saldo só pode ser usado por trabalhadores com no mínimo três anos de contribuição e o mutuário não pode ter outro imóvel adquirido com recursos do fundo no mesmo município. Além disso, o consorciado deve respeitar o limite de R$ 500 mil para a compra de imóvel e não ter mais de três parcelas em atraso.

Diferentemente do financiamento habitacional, no consórcio não há cobrança de juros. Mas, sobre as parcelas mensais, é adicionada uma taxa de administração, que varia, de acordo com a administradora, entre 1% e 1,5% do valor do imóvel ao ano. O prazo varia entre 80 e 240 meses. O presidente executivo da Abac, Paulo Roberto Rossi, ressalta que o consorciado precisa estar ciente de que poderá esperar alguns anos para obter a carta de crédito.

“O consórcio é como uma poupança programada. Mas o consumidor precisa verificar se não irá precisar do imóvel imediatamente. Ele pode comprar não apenas o seu imóvel, como uma casa de veraneio, um segundo apartamento, desde que esteja dentro das regras do fundo de garantia”, explica Rossi.

Antes de fechar negócio, o interessado deve se certificar se o consórcio está registrado no Banco Central, que regulamenta os consórcios imobiliários, e também ler todas as cláusulas do contrato. Ele diz ainda que o consorciado deve participar de todas as assembleias e tirar todas as dúvidas com a administradora.



Fonte: O Globo

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